DIREITOS
1 – O paciente tem direito a atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico qualquer outra forma de preconceito.
2 – O paciente tem direito de ser identificado pelo nome completo, data de nascimento e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias ou preconceituosas.
3 – O paciente tem direito a receber do colaborador adequado, presente no local, auxilio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem estar.
4 – O paciente tem direito á identificar o profissional por crachá, preenchido com o nome completo e o cargo, que deverá ser mantido em local de fácil visualização, como parte do uniforme de cada categoria profissional.
5 – O paciente tem direito de exigir que o hospital cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar - conforme o regulamentado pelos órgãos competentes - contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde.
6 – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas - adaptadas à sua condição cultural - a respeito das ações diagnósticas e terapêuticas; o que pode decorrer delas a duração do tratamento: a localização da sua patologia; se existe necessidade de anestesia; qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
7 – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte da pesquisa. Se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor; sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
8 – O paciente tem direito de consentir ou recusar ser submetido á experimentação ou a pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar a sua vontade, o consentimento deve ser dado, por escrito, pelos seus familiares ou responsáveis.
9 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte do tratamento. Deve consentir de forme livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou na causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
Nos casos comprovados de incapacidade de manifestação consiente do paciente, este deverá ser legalmente representado.
10 – O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
11 – O paciente tem direito a um prontuário elaborado de forma legível e de consultá-lo de acordo com a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo Hospital. Este prontuário deve conter sua identificação completa do paciente, sua anamnese, exame físico, exames complementares com os respectivos resultados, hipóteses diagnósticas, diagnóstico definitivo, procedimentos ou tratamentos realizados, e a evolução do tratamento e prescrição médica diária, bem como identificação clara de cada profissional prestador do cuidado, de forma organizada, de acordo com os documentos padronizados pela Instituição.
12 – O paciente tem direito de receber, quando solicitar, toda e qualquer informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
13 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento e não o código. As receitas devem ser datilografadas, digitadas, ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
14 – O paciente tem direito de ser informado sobre a procedência do sangue ou hemoderivados para a transfusão, bem como a comprovação das sorologias efetuadas e sua validade.
15 – O paciente tem direito – no caso de estar inconsciente – de ter em seu prontuário anotações referentes à medicação, sangue ou hemoderivados utilizados em seu tratamento identificados quanto à origem, tipo e prazo de validade.
16 – O paciente tem direito à segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações do Hospital.
17 – O paciente tem direito de acesso às contas hospitalares detalhadas, referentes às despesas de seu tratamento, incluindo exames; medicação; internação e outros procedimentos médicos, bem como à tabela de preços e serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital, segundo o vínculo do paciente a um plano ou seguro saúde ou atendimento particular.
18 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou a saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente; exame físico; exames laboratoriais e radiológicos.
19 – O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde esta privacidade.
20 – O paciente tem direito de receber visitas de amigos e parentes em horários que não comprometam as atividades dos profissionais que atuam no serviço, de acordo com as normas e regulamentos do Hospital.
21 – O paciente criança ou adolescente tem o direito da permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável durante o tratamento em regime de internação, o nome do pai/mãe ou acompanhante autorizado, deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
22 – O paciente idoso, com idade igual ou superior a 60 anos tem direito a atendimento preferencial imediato, respeitadas as situações de urgência / emergência, sendo-lhe assegurado o direito a acompanhante, salvo nos casos em que o médico assistente, por meio de justificativa escrita, entender pela impossibilidade deste acompanhamento; o nome do acompanhante autorizado deverá ser de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado em seu prontuário.
23 – O paciente tem o direito de ter respeitada sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
24 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo opinar ele próprio (desde que lúcido) a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda, se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
25 – O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
26 – O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia autorização, ou de seu responsável legal, nos casos de comprovada incapacidade de manifestação de vontade do paciente.
27 – O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos acima, sobre as normas e regulamentos do Hospital e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do Hospital para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentação de reclamações.
DEVERES
1 – O paciente e/ou o seu responsável legal tem o dever de dar informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saude.
2 – O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.
3 – O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando à cura dos agravos à sua saúde, à prevenção das complicações ou sequelas, à sua reabilitação e à promoção da sua saúde, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
4 – O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas conseqüências da sua recusa.
5 – O paciente tem dever de indicar o responsável financeiro pelo seu tratamento hospitalar, informando ao hospital quaisquer mudanças nessa indicação.
6 – O paciente tem o dever de conhecer e respeitar as normas e os regulamentos do hospital, por meio do Guia do Paciente.
7 – O paciente tem o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da instituição.
8 – O paciente tem o dever de zelar, e solicitar que os seus visitantes e acompanhantes, também o façam, pelas propriedades do hospital colocadas á sua disposição para o seu conforto e tratamento.
9 – O paciente tem o dever de participar do seu plano de tratamento e alta hospitalar ou indicar quem possa fazê-lo.
10 – O paciente tem o dever de atender e respeitar a proibição de fumo nas dependências do hospital, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.
REFERÊNCIAS LEGAIS
• Constituição da República Federativa do Brasil;
• Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10/01/2002);
• Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990);
• Declaração Universal dos Direitos Humanos;
• Lei Estadual 10.241 de 17/03/1999 – Direitos dos Usuários dos Serviços e das Ações de Saúde do Estado de São Paulo;
• Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13/07/1990);
• Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01/10/2003);
• Secretaria do Estado da Saúde – SP – Direitos do Paciente.